Processo Licitatório nº 05/2019 - Pregão Presencial nº 03/2019
OBJETO: Manutenção Preventiva e corretiva de equipamentos condicionadores de ar.
Participação exclusiva de ME/EPP/MEI e equiparadas: SIM
Tipo de julgamento: menor preço global
Data da Sessão: 28.06.2019 - Hora Previsto para Início (Brasília): 14h
Local da sessão: Sede da Câmara, Av. Dr. Cristiano de Freitas Castro, nº 74, Centro
CEP 35430-037 - Ponte Nova - MG
Execução:
Manutenção Preventiva: em etapas, conforme cronograma de execução, com prazo de conclusão dos serviços de no máximo 10 (dez) dias.
Manutenção Corretiva: de acordo com as solicitações, com emissão de relatório técnico, com prazo de conclusão dos serviços de no máximo 10 (dez) dias.
Pagamento: Após entrega definitiva, no prazo máximo de 10 (dez) dia após apresentação da Nota Fiscal.
EDITAL: [EDITAL - PDF] [EDITAL - DOC]
Informações complementares: 31 3819-3250 correio eletrônico: licitacao@camarapontenova.mg.gov.br
DÚVIDAS E RESPOSTAS:
=== 25.06.2019 ===
1 - É possível fornecer o valor estimado do Pregão?
R: O valor médio estimado para a licitação é de R$ 41.998,00 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais).
2 – No caso dos documentos de Habilitação, a apresentação do Relatório da GFIP/FGTS será dispensado quando se tratar de Contrato de Prestação de Serviços?
R: A apresentação do relatório da SEFIP/GFIP tem por objetivo confirmar a declaração de vínculo, seja empregatício, seja mediante contrato de prestação de serviços. Conforme determina a legislação previdenciária, os prestadores de serviços devem figurar na SEFIP/GFIP (RE), com a devida retenção dos encargos previdenciários sobre a remuneração.
Desta forma, a obrigação de encaminhar os relatórios da SEFIP/GFIP conjuntamente com os demais documentos para fins de comprovar o vínculo do responsável técnico com a licitante deve ocorrer tanto para o caso de responsável técnico empregado, quanto para o contratado como prestador de serviços.
=== 27.06.2019 ====
3 – Há um conflito entre o quantitativo indicado no cornograma de manutenções previsto no termo de referência (anexo I, página 19 do edital) e o quantitativo indicado na minuta da proposta para as manutenções preventivas. Qual quantidade deverá ser considerada?
R: De fato, analisando o quadro de cronograma de manutenções e o modelo da proposta há uma divergência nos quantitativos. Desta forma, deverá ser consdierado o quantitativo previsto no Anexo I, critério estabelecido no edital para fins de julgamento. Visando tornar mais clara e objetiva a informação, o quadro de previsão das manutenções preventivas e o quadro constante da minuta da proposta deverá observar as informações connstantes a seguir:
- Quadro de cronograma de manutenções preventivas:
Descrição |
Equipamentos |
Mês X |
Mês X + 4 |
Mês X + 8 |
Mês X + 9 |
Mês X + 12 |
TOTAL |
Cassete 48.000 Btus |
5 |
5 |
5 |
5 |
- |
5 |
20 |
Split 7.000 BTUs/H |
1 |
1 |
1 |
- |
1 |
1 |
04 |
Split 9.000 BTUs/H |
4 |
4 |
4 |
2 |
2 |
4 |
16 |
Split 12.000 BTUs/H |
4 |
1 |
4 |
- |
4 |
4 |
13 |
Split 18.000 BTUs/H |
07* |
6 |
2 |
5 |
2 |
7 |
22 |
Split 22.000 BTUs/H |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
2 |
08 |
Split 36.000 BTUs/H |
2 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
09 |
Split 60.000 BTUs/H |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
05 |
Cortina de Ar 1,20m |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
20 |
Cortina de Ar 0,90m |
1 |
1 |
- |
1 |
- |
1 |
03 |
- Quadro para minuta da proposta:
Descrição |
Quantidade de Equipamentos |
Quant. (Manut. Preventiva) |
Valor Unitário |
Valor Total |
|
Cassete 48.000 Btus |
5 |
A |
20 |
||
Split 7.000 BTUs/H |
1 |
B |
04 |
||
Split 9.000 BTUs/H |
4 |
C |
16 |
||
Split 12.000 BTUs/H |
1 |
D |
04 |
||
3 |
E |
09 |
|||
Split 18.000 BTUs/H |
1 |
F |
02 |
||
2 |
G |
08 |
|||
4 |
H |
12 |
|||
Split 22.000 BTUs/H |
1 |
I |
04 |
||
1 |
J |
04 |
|||
Split 36.000 BTUs/H |
1 |
K |
05 |
||
1 |
L |
04 |
|||
Split 60.000 BTUs/H |
1 |
M |
05 |
||
Cortina de Ar 1,20m |
4 |
N |
20 |
||
Cortina de Ar 0,90m |
1 |
O |
03 |
||
VALOR TOTAL |
|
Eventuais divergências nas propostas de algum concorrente em relação aos quantitativos informados nos quadros acima, serão corrigidas pelo Pregoeiro e Comissão de Apoio no ato da sessão de pregão, de forma a compatibilizar as propostas, adotando os respectivos preços unitários de manutenção.
4 – Esclarecimento de ofício quanto ao valor unitário de hora técnica dos profissionais para fins de manutenção corretiva.
O edital estabelece que o valor da hora técnica informada para fins de prestação dos serviços de manutenção corretiva, deve levar em consideração o total de técnicos empregados pela licitante. O anexo II, ao apresentar o modelo de proposta, possui coluna específica para que a licitante informe a quantidade de profissionais que foram considerados por ela na elaboração da proposta, sem que isso importe em diferenciação na análise dos preços.
Ou seja, as divergências entre a proposta de uma licitante e outra quanto a quantidade de técnicos considerados na elaboração da proposta não serão objeto de análise e diferenciação para fins de julgamento. O fator considerado é o preço unitário de hora técnica ofertado e a quantidade de horas previstas no edital (estimativa para julgamento), exigindo da licitante o cumprimento do prazo para prestação dos serviços de manutenção fixado no edital.