A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas respondeu aos questionamentos do ex-prefeito, Guto Malta (PT) quanto ao parecer exarado no processo de apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE MG) que opinou pela rejeição das contas do exercício 2014 da Prefeitura Municipal. A resposta foi lida na reunião de 28 de junho.
Logo após, foi feita a leitura do voto vencido do vereador José Osório (AVANTE) que, em seguida, solicitou sua retirada para votar junto com a Comissão de Orçamento e Tomadas de Contas que propõe a aprovação das contas de 2014 com ressalva. O parecer emitido pela Comissão de OTC será discutido e votado em plenário na reunião da terça-feira (3), às 18h. O parecer prévio do TCE MG só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara.
O ex-prefeito Guto Malta questionou a declaração expressa do voto vencido do vereador José Osório, momento em que o Plenário iria deliberar sobre a aplicação da
Lei Federal nº13.655/2018; se seria aplicado ao processo as disposições da Lei Federal nº 9.784/99 e a possibilidade do interessado em suscitar questões de ordem durante o processo de votação do parecer.
A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, constituída pelos vereadores Sérgio Ferrugem (PRB), Hermano (PT) e José Osório, deliberou que, manifestando o vereador Osório o seu voto pela rejeição das contas, procedeu a leitura do inteiro teor do voto vencido, que passa a integrar o parecer da Comissão.
O parecer também foi conclusivo no sentido de que na sua elaboração, foram consideradas as determinações do Decreto-lei nº 4.657/1942, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.655/2018. Porém, no que se refere a sua aplicação ao processo de votação, entendeu a Comissão que a deliberação compete ao Plenário.
Para o devido respeito ao processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa, e considerando que não houve questionamentos por parte dos vereadores quanto ao parecer exarado pela Comissão, a matéria deve ser submetida à votação pelo Plenário, com a devida intimação do interessado.
No que se refere à aplicação da
Lei Federal nº 9.784/99 é necessário registrar que, durante todo o processo, têm sido observados os princípios e regramentos constitucionais afetos ao processo administrativo. Desse modo, em resposta ao questionamento do ex-prefeito, delibera a Comissão no sentido de que a Lei nº 9.874/99 é aplicável a todo o processo naquilo que não conflitar com a Lei Orgânica, o Regimento Interno e a
Portaria nº 13/2018, com aplicação subsidiária no caso de omissões.
Por fim, quanto as “questões de ordem”, entende a Comissão que a Portaria nº 13/2018 foi objetiva no que se refere à possibilidade de se suscitar questões de ordem (art. 13), podendo qualquer vereador e/ou o próprio ex-prefeito Guto Malta apresentar ao presidente as dúvidas regimentais que surgirem durante o processo, que serão decididas na forma prevista no próprio Regimento Interno.