Vereador Hermano requer esclarecimentos de processo seletivo do DMAES

por Imprensa — publicado 28/05/2019 17h20, última modificação 28/09/2020 14h07
Ainda comentou sobre o veto total a seu projeto que institui o programa Bueiro Inteligente

 O vereador Hermano (PT) apresentou, na reunião plenária de 27 de maio, indicação protocolada ao Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento (DMAES), solicitando que, no prazo máximo de 15 dias, informe sobre o Processo Seletivo Simplificado 01/2017. Ele requer cópia da relação de candidatos(as) chamados/convocados para assumirem os cargos referentes ao citado Processo Seletivo da autarquia, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 4.109/2017, assim como relação contendo nomes dos candidatos que assumiram a partir do exercício de 2018, de todas as funções e informações sobre os casos de desistência (candidatos que por algum motivo não tenham assumido as vagas) e cópias dos documentos de desistência emitidos por estes candidatos.

“Bueiro Inteligente” 
Na Palavra Livre, o vereador Hermano comentou o veto total do Executivo a seu Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 3/2019, que institui o programa “Bueiro Inteligente” como medida de prevenção dos danos e degradações ambientais e de enchentes. A justificativa do prefeito Wagner Mol (PSB), consoante o disposto no art. 129, IX e art. 110, §1º da Lei Orgânica Municipal, foi pela existência de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. 
Além do mais, o Projeto de Lei, segundo o Executivo, ofende, também, ao princípio da independência e harmonia entre os dois Poderes contidos na Constituição Estadual de Minas Gerais (art. 173, §10) e na Lei Orgânica do Município de Ponte Nova. “Em momento algum, quando apresentamos o projeto, foi no sentido de fazer afrontar o Executivo, muito pelo contrário. Temos aqui um corpo técnico capaz e eficiente para nos orientar e não nos deixar cair nesse vício de iniciativa”, contestou Hermano, destacando os benefícios do projeto.
O “Bueiro Inteligente” vem sendo testado em diversas cidades brasileiras e consiste na instalação no interior do bueiro de caixa coletora confeccionada em material adequado, com dimensões e parâmetros técnicos compatíveis com a capacidade do mesmo, de forma que a caixa coletora funcione como um tipo de filtro para retenção de materiais sólidos, com meios que permitam sua remoção e higienização periódica.
O projeto dispõe que as obras de infraestrutura urbana que incluam a construção ou reforma de redes pluviais a cargo de órgãos da administração direta ou indireta, independentemente do regime e forma de execução, deverão prever em suas planilhas de custos a instalação das caixas coletoras de que trata esta Lei. 
 
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