Propostas alterações no Projeto de Lei que trata da estrutura organizacional da Câmara
por Imprensa
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publicado
19/02/2019 12h35,
última modificação
24/09/2020 14h34
Mudanças visam somente melhor adaptar a Lei Municipal nº 4.156/2017 às necessidades da Câmara
A presidente da Mesa Diretora, Aninha de Fizica (PSB), encaminhou às Comissões Temáticas, na reunião plenária de 18 de fevereiro, o Projeto de Lei (PL) nº 2/2019 que altera a Lei nº 4.156/2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional e o dimensionamento de cargos e funções da Câmara Municipal de Ponte Nova, para dispor sobre o estágio probatório e sobre o prazo previsto no art. 52, I da referida norma, para extinção de cargos comissionados e funções de confiança.
A primeira das alterações (arts. 45 e 46) tem por objetivo estabelecer que os critérios para a progressão por mérito dos servidores serão fixados em Resolução e não por Portaria da Presidência/Mesa, não obstante hoje esses critérios estejam fixados em Portaria.
Referida alteração visa dar maior transparência, publicidade e segurança jurídica ao processo de avaliação de desempenho dos servidores, ampliando o debate (quando da apreciação da proposta de Resolução) dos critérios a serem fixados.
Quanto a alteração do art. 52, I, que trata da extinção de determinados cargos comissionados e funções de confiança, a redação original do artigo possui impropriedade normativa, porquanto, a transitoriedade dos cargos (hoje em extinção), está diretamente relacionada à posse e entrada em exercício dos servidores aprovados em concurso.
O texto normativo estabeleceu o prazo máximo de 30 dias, após homologação, para a extinção definitiva desses cargos. Contudo, os candidatos aprovados em concurso possuem o prazo de 30 dias para posse, prorrogável por igual período, além de mais 30 dias para entrada em exercício no cargo, também sujeito a prorrogação por prazo idêntico.
Dessa forma, ainda que convocados logo após a homologação do concurso, a posse/exercício poderá ocorrer após os 30 dias, o que ocasionará a situação de exoneração dos atuais ocupantes dos cargos comissionados e o não provimento do cargo efetivo, levando à falta de pessoal.
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