Projeto dispõe sobre emissão/prorrogação do prazo de validade para alvarás de construção

por Imprensa — publicado 11/12/2018 12h05, última modificação 18/09/2020 14h10
Também encaminhada às Comissões Temáticas, proposta de Emenda à Lei Orgânica visa alteração para divulgação dos atos administrativos nas páginas eletrônicas dos órgãos municipais

 Na reunião plenária de 10 de dezembro, foi encaminhado às Comissões Temáticas o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 9/2018, de iniciativa do vereador Leo Moreira (PHS), que altera o Código Municipal de Obras (Lei Municipal nº 1.398/1987), mais precisamente os artigos 10-A, caput e parágrafo único, para dispor sobre a emissão e prorrogação do prazo de validade de alvarás de construção. 

A finalidade é sanar omissão existente no Código de Obras, que embora tenha previsão para a renovação de alvarás de construção (conforme art. 10-B), não fixa prazos ou regras para a formalização do pedido, o que não só gera insegurança jurídica para o cidadão, mas também para a própria administração pública. 
Além disso, o projeto agrega outras disposições aptas a garantir maior transparência e celeridade ao processo de renovação de alvarás, ao mesmo tempo em que inclui dispositivos para combater a existência de obras abandonadas pela cidade. 
A proposta de inclusão de parágrafo único no art. 10-B permite que Município possa dispensar parte da documentação para novos projetos quando aquele aprovado anteriormente não tenha sofrido alterações, o que por certo reduzirá os custos para o interessado, cabendo ao Executivo, mediante decreto, estabelecer as regras.
Considerando que há lacuna na lei vigente, o art. 2º é uma regra de transição. A adoção da data de 23/03/2015 como marco, decorre do fato de que foi a última data em que a Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei 3.445/2010) sofreu alteração, ou seja, os projetos aprovados após aquela data já estão adequados às novas exigências normativas daquela Lei.
Emenda à Lei Orgânica
Também foi encaminhada às Comissões, a proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2018 que altera o art. 130 da Lei Orgânica do Município (LOM) para dispor sobre a divulgação dos atos administrativos nas páginas eletrônicas dos órgãos do Município. A LOM pode ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito Municipal. 
De autoria dos vereadores Leo Moreira (PHS), Montanha (MDB), José Rubens Tavares (PSDB), Hermano (PT), Sérgio Ferrugem (PRB), Antônio Carlos Pracatá (PSD) e Chico Fanica (REDE) a proposta tem o objetivo de tornar mais transparente e moderno o processo administrativo da Prefeitura, Câmara e DMAES, ao determinar a divulgação de todos os atos administrativos nas respectivas páginas eletrônicas, consoante o princípio constitucional da publicidade e a Lei da Transparência.  
 Com a aprovação da Emenda, o art. 130 da Lei Orgânica do Município de Ponte Nova passa a vigorar com a seguinte redação: “Os atos administrativos, tais como decretos, portarias e instruções, editados pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, vigorarão a partir de sua afixação no quadro de avisos dos respectivos órgãos e, para fins de publicidade e transparência, deverão ser disponibilizados nas respectivas páginas eletrônicas no prazo máximo de dois dias úteis a partir de sua afixação”.
Conforme determina o artigo 189 do Regimento Interno, recebida a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada, permanecendo na Secretaria da Câmara pelo prazo de 15 dias, para receber emendas. Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta enviada à Comissão Especial designada para emitir parecer. A Comissão Especial, designada pelo presidente da Mesa Diretora, Leo Moreira (PHS) está constituída pelos vereadores Fiota (Patriota), Aninha de Fizica (PSB) e André Pessata (PSC).
A Emenda à Lei Orgânica é votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara, excluindo desta votação o Presidente. Ela é promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem. 
 
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