Presença constante de animais nas ruas é debate antigo na Câmara

por Imprensa — publicado 30/12/2019 15h35, última modificação 08/10/2020 14h29
Pela lei em vigor, a Prefeitura já dispõe de mecanismos legais para agir desde 1994
Desde que a Polícia Rodoviária parou de coletar animais nos logradouros públicos e rodovias que cortam Ponte Nova (há cerca de 20 anos) diversas demandas foram apresentadas por vereadores em várias oportunidades. Inúmeros questionamentos e pedidos de solução e de fiscalização foram encaminhados a órgãos do Poder Executivo Municipal e Estadual - responsáveis por agir nestes casos.
Vários dos 13 vereadores da Legislatura 2017/2020 manifestaram, por meio de indicações ou de manifestações em Plenário, a necessidade e a urgência de o Poder Executivo tomar as devidas providências. Umas das manifestações feita pelo vereador Antônio Carlos Pracatá (PSD) no início de 2019, solicitava da Prefeitura informações sobre as providências adotadas pelos serviços de fiscalização do Município quanto a constante ocorrência de animais soltos nas ruas, principalmente cavalos e cachorros, e alertava para o risco de acidentes. 
Em agosto de 2019 a prefeitura encaminhou ao Legislativo o Projeto de Lei (PL) 3.689/2019, dispondo sobre a apreensão, guarda e penalidades impostas nos casos de animais de médio e grande porte (caprinos, ovinos, suínos, bovinos, equinos e muares) soltos em vias e logradouros públicos de Ponte Nova. Para o cumprimento da Lei, o Poder Executivo propôs o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, para apreender, transportar, alojar, guardar, cuidar e dar destinação aos animais recolhidos.
Durante a análise do projeto nas comissões permanentes da Câmara, após reuniões com assessores da Prefeitura, vereadores e as assessorias jurídica e legislativa propuseram algumas modificações que foram apresentadas ao prefeito em reunião realizada no gabinete do chefe do executivo no início de novembro.
Ainda em novembro o Prefeito optou por pedir a devolução do PL 3.689/2019 e apresentar novo Projeto de Lei com o nº 3.707/2019 alterando o Código Sanitário Municipal que, desde 1994, trata da Criação de Animais e Controle de Zoonoses e da Apreensão de Animais. O novo projeto recebeu emendas, propostas pela Comissão de Serviços Públicos Municipais (CSPM) e, na reunião do dia 21/11, os vereadores aprovaram em primeiro turno o PL com a emendas da CSPM. Na reunião seguinte, durante a discussão e votação em segundo turno, o PL foi sobrestado por 15 dias a pedido do vereador Zé Osório (Avante).
Na reunião plenária de 2/12 o projeto foi aprovado por votação em destaque dos incisos I e II do parágrafo 2° do artigo 329 e do artigo 332 excluindo as emendas propostas pela CSPM e, na reunião de 11/12, os vereadores aprovaram por unanimidade a redação final do PL nº 3.707/2019 que foi encaminhado no dia seguinte para a sanção do Prefeito.
O texto final estabelece que os animais soltos em locais públicos poderão ser apreendidos e ficarão à disposição do proprietário ou de seus representantes legais por cinco dias, se for pequenos animais, e 10 dias, se médios ou grandes animais. Nesses períodos eles serão devidamente abrigados, alimentados e assistidos por pessoal preparado para tal atividade. 
O contratado será responsável pela captura, o transporte, a guarda em local apropriado com uma parte coberta, a alimentação adequada e a devolução do animal ao responsável legal. Ficará a cargo dos agentes municipais a lavratura dos autos de apreensão e dos termos de destinação final.
Caso a apreensão aconteça em finais de semana ou feriados, a retirada do animal só será possível a partir do primeiro dia útil seguinte, sempre em horário comercial, após a quitação das despesas de captura, manutenção e da multa pelo abandono.
O projeto estabelece multa de 30 Unidades Fiscais do Município de Ponte Nova (UFPNs) – o valor de cada UFPN é de R$ 3,53 – para cada animal de pequeno porte apreendido (R$ 105,90), 100 UFPNs para cada um de médio porte (R$ 353,00) e 200 UFPNs para cada de grande porte apreendido (R$ 706,00). Em caso de reincidência pelo mesmo animal a multa terá seu valor dobrado.
O texto final do nº PL 3.707/2019 está disponível na íntegra no portal da Câmara de Ponte Nova.
 
O Código Sanitário Municipal, desde 1994, dispõe de mecanismos legais para a Prefeitura agir
O Código Sanitário Municipal já estabelece normas para a criação e apreensão de animais em Ponte Nova.
Leia a seguir alguns dos artigos:
Art. 321 – É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos e privados, de uso coletivo, tais como: cinema, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, etc;
Art. 326 – É proibido a permanência de animais soltos nas ruas e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população;
Art. 328 – Será apreendido todo e qualquer animal quando: 
I – Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população; 
II – Suspeito de raiva e outras zoonoses; 
III – Sua criação ou uso seja vedada pela presente legislação.
Art. 330 – O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas de manutenção e multas, a serem estabelecidas pelo o órgão competente;
Art. 335 – É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, por qualquer razão.
Ou seja, pela lei em vigor, a Prefeitura já dispõe de mecanismos legais para agir desde 1994.
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