Faixas de domínio, construção de condomínios e Transferência do Direito de Construir terão novas regras
Três PLs (Projetos de Lei) foram aprovados pelos vereadores de Ponte Nova durante a reunião extraordinária dessa quinta-feira (22). Para que as matérias entrem em vigor é preciso a sanção do prefeito. Veja a seguir os detalhes de cada uma.
PLCL 05/2020
O PLCL (Projeto de Lei Completar do Legislativo) 5/2020, de autoria do vereador Pracatá (MDB), modifica trechos da Lei Municipal nº 3.445/2010. A finalidade é alterar o limite de faixa de domínio ao longo de rodovias e distanciamento de divisas em lotes localizados em zonas industriais.
As faixas de domínio são as áreas laterais as pistas, que pertencem ao estado e, portanto, são patrimônio público. Com a nova lei, esse espaço que atualmente é de 15 metros vai ser reduzido para até cinco metros. A mudança, segundo a exposição de motivos, deve permitir a adequação dos espaços urbanos já ocupados e zonas de desenvolvimento econômico e industrial. A Avenida João Evangelista de Almeida e o trecho da MG-120, no bairro Santo Antônio, em Ponte Nova, são exemplos de áreas que podem ser beneficiadas.
Nas áreas industriais classificadas nas zonas ZI-1 e ZI-2 será flexibilizado o afastamento obrigatório das divisas, de três metros e de 1,5 metro, respectivamente. Quando a divisa for confrontante com uma área que já deve respeitar distanciamentos, como de cursos d’água, será reservado um metro entre as fronteiras, necessário como margem de segurança.
PLC 3.781/2020
O PLC (Projeto de Lei Complementar) 3.781/2020, de autoria do Poder Executivo, altera a Lei Municipal 3.445/2010 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), o Plano Diretor vigente (Lei Municipal n° 4.029/2016), assim como o Código Tributário Municipal (Lei Municipal 2.058/1995) para regulamentar o uso da TDC (Transferência do Direito de Construir) como instrumento de Política Urbana, e dá outras providencias.
Dentre as mudanças, o Executivo destaca a preocupação de somente permitir a utilização da TDC em imóveis que têm restrição em virtude de proteção histórico-cultural (bens tombados, ainda que provisoriamente; inventariados, por exemplo) devidamente preservados ou que utilizarão o instrumento para viabilizar a execução das obras necessárias.
A expectativa é assegurar o uso adequado do instrumento, alinhando o interesse público existente com o interesse dos proprietários. O projeto foi aprovado com emendas sugeridas em parecer conjunto pelas comissões de FLJ (Finanças, Legislação e Justiça), SPM (Serviços Públicos Municipais), OTC (Orçamento e Tomada de Contas) e DMA (Defesa do Meio Ambiente). Todas as alterações estão disponíveis no site da Câmara.
TDC
Segundo a redação do PLC, “entende-se por transferência do direito de construir a possibilidade do proprietário de imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, por força de limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive quando situado em perímetro de tombamento, transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições previstas”.
PLE 3.791/2020
O PLE (Projeto de Lei do Executivo) 3.791/2020 flexibiliza as regras para procedimento administrativo a ser seguido nos casos de condomínio de lotes. Para isso, o artigo 37-J da Lei Municipal 3.234 ganha novos parágrafos.
A legislação estabelece que o empreendedor é o responsável por construir uma área pública destinada a equipamentos comunitários e lugares livres de uso público. Esses espaços podem ser construídos em um local distinto do empreendimento, por razões de interesse público devidamente caracterizado e justificado.
Com a aprovação da matéria, será possível que o empreendedor inicie a obra de edificação do condomínio, mesmo que o procedimento administrativo para a construção da área pública ainda não tenha sido concluído. Pela legislação que ainda está em vigor, apenas após esse procedimento é que o condomínio pode ter as obras iniciadas.
O texto estabelece que o empreendedor deve reservar uma área dentro do próprio empreendimento para servir de caução ao município. O espaço servirá de garantia ao Poder Público, que também pode não liberar outras etapas da construção do condomínio, em caso de descumprimento por parte do empreendedor.