Câmara promulga três novas leis para Ponte Nova

por Mateus Pires publicado 22/11/2021 16h06, última modificação 22/11/2021 16h06
Os Projetos de Lei foram aprovados pela Câmara, mas o Prefeito não sancionou
Câmara promulga três novas leis para Ponte Nova

Antônio Carlos Pracatá assinou a promulgação das leis | Imagem: Divisão de Comunicação/Câmara de Ponte Nova

O Presidente da Câmara de Ponte Nova, vereador Antônio Carlos Pracatá (MDB), informou ao plenário, em 11/11, a promulgação de três Projetos de Lei aprovados recentemente pela Câmara e não sancionados pelo prefeito Wagner Mol Guimarães (PSB). A promulgação das novas leis de Ponte Nova aconteceu em 8/11, depois do recebimento pelo Legislativo de ofício do Prefeito Municipal informando que, de acordo com o que prescreve a Lei Orgânica Municipal, a promulgação deveria ser realizada pela Câmara. No ofício, o Prefeito não justificou os motivos que o levaram a não sancionar os projetos.

A Lei 4.513/2021 institui o Programa de Atenção Especial à Saúde Íntima nas Escolas da Rede Pública Municipal e determina o fornecimento de absorventes higiênicos às estudantes. A norma teve origem no Projeto de Lei do Legislativo Nº 16/2021, de autoria da vereadora Suellenn Fisioterapeuta (PV), aprovado em plenário 30 de setembro.

A Lei 4.514/2021 denomina de rua José Severino da Costa a rua situada ao lado do campo de futebol conhecido como Roncadeira, na comunidade de Santa Helena, e é originada no Projeto de Lei do Legislativo Nº 21/2021, de iniciativa do vereador Antônio Carlos Pracatá de Sousa e aprovado em plenário em 30 de setembro.

A Lei 4.515/2021 denomina de rua Robson Gomes de Souza o logradouro existente na Colônia Barracão, também na comunidade de Santa Helena, e teve origem no Projeto de Lei do Legislativo Nº 25/2021, proposto pelo vereador Zé Osório (PSB) aprovado em plenário em 18 de outubro.

De acordo com a Lei Orgânica do Município de Ponte Nova, o Projeto de Lei aprovado pela Câmara deve ser enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 dias. Caso o Prefeito decida pela não promulgação da lei, dentro do prazo estabelecido, a Câmara deve ser informada, e o Presidente da Câmara fica obrigado a promulgar a lei nas 48 horas seguintes ao recebimento da comunicação do Prefeito.