Aprovado projeto sobre emissão/prorrogação do prazo de validade para alvarás de construção

por Imprensa — publicado 21/12/2018 15h35, última modificação 18/09/2020 15h59
Objetivo é sanar omissão existente, que embora tenha previsão para a renovação de alvarás de construção, não fixa prazos ou regras para a formalização do pedido

 Os vereadores de Ponte Nova aprovaram, na segunda reunião extraordinária de 20 de dezembro, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 9/2018, de iniciativa do vereador Leo Moreira (PHS), que altera o Código Municipal de Obras (Lei nº 1.398/1987), mais precisamente os artigos 10-A, caput e parágrafo único, para dispor sobre a emissão e prorrogação do prazo de validade de alvarás de construção. 

A finalidade é sanar omissão existente no Código de Obras, que embora tenha previsão para a renovação de alvarás de construção (conforme art. 10-B), não fixa prazos ou regras para a formalização do pedido, o que não só gera insegurança jurídica para o cidadão, mas também para a própria administração pública. 
O PLC recebeu parecer da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas de que não contraria as normas orçamentárias vigentes, devendo ser discutido e votado pelo plenário. A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça não propôs emendas ao PL, mas entendeu que a iniciativa do mesmo deveria ser estendida aos demais vereadores, por se tratar de proposição elaborada pelas assessorias desta Casa em conjunto com os técnicos do Executivo, não tendo sido proposto pelo Poder Executivo por necessidade de maior celeridade em sua tramitação. Desta forma, requer que na redação final para envio ao Executivo constem como autores todos os vereadores e vereadoras.
A Comissão de Serviços Públicos Municipais propôs emenda para aprimoramento da redação do art.10-C, para ficar explícito que o prazo total acumulado não deva ultrapassa 60 meses, nos seguintes termos: “sem prejuízo do disposto no art. 10-B, enquanto não concluída a construção, o titular ou seu substituto legal, decorrido o prazo inicial previsto no artigo 10-A, poderá requerer a renovação do alvará por períodos sucessivos de 12  meses, até o limite de 36  meses, protocolando o pedido em no máximo 30 dias após o vencimento da licença anterior”.
Um dos objetivos do PLC é agregar outras disposições aptas a garantir maior transparência e celeridade ao processo de renovação de alvarás, ao mesmo tempo em que inclui dispositivos para combater a existência de obras abandonadas pela cidade. 
 
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